Não, não é. Aqui vamos esclarecer que esses três institutos são diferentes. Aviso para já segurar a ansiedade, porque você não vai perder sua nacionalidade, nem sua cidadania ou sua dupla cidadania.
As pessoas acabam confundindo porque em muitas situações os termos nacionalidade e cidadania são colocados como sinônimos, mas isso não é bem assim e é a nossa Constituição Federal que nos mostrará as diferenças, começando pelo fato de que são tratados em capítulos distintos dentro dela, o que deixa bastante clara a distinção.
Em linhas gerais, a nacionalidade é um conjunto de direitos e deveres, sejam públicos ou privados que atribuem a qualidade de cidadão ao indivíduo. Já a naturalização é um ato pelo qual o estrangeiro escolhe adotar a nacionalidade de outro país. Enquanto a cidadania está ligada ao exercício de direitos políticos, e, portanto, não pode ser confundida com a nacionalidade.
De acordo com o art. 15 da Declaração Universal de Direitos Humanos “Todo indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade”, mas cada país define seus requisitos que devem ser cumpridos. Normalmente, a nacionalidade se dá através do jus solis ou do jus sanguinis. A primeira se refere ao local do nascimento, já a segunda é obtida por descendência, ou seja, quando um indivíduo nasceu em um país diferente ao da nacionalidade de seus pais, mas a partir do momento que nasce, já tem a nacionalidade dos pais, pelo critério do sangue, podendo, desta forma, possuir 2 nacionalidades (aqui está a dupla cidadania!).
NACIONALIDADE
A Constituição Federal traz o instituto da nacionalidade, em seu artigo 12, sendo que a nacionalidade consiste basicamente no vínculo político e jurídico que liga uma pessoa a um determinado Estado. Quem nos explica melhor é o Ministro Gilmar Mendes, que pontua que a nacionalidade é o instrumento que conecta o território, a soberania e o povo, elementos estes clássicos constitutivos de um Estado.
A nacionalidade se divide em duas espécies:
- Originária:
Se dá pelo nascimento, podendo ser:
A) Jus Sanguini: Segundo esse critério, todo descendente de nacional, independentemente do local de nascimento, é nacional. A atribuição da nacionalidade, nesse caso, se dá pelo sangue. Ou seja, o critériosanguíneo é aquele em que a pessoa herda a nacionalidade dos seus pais, ou seja, em regra, se uma pessoa for filha de brasileiros, ela será uma brasileira nata.
B) Jus Soli: Este critério traz que a nacionalidadese dá pelo local de nascimento, independendo a sua ascendência. Está ligada à questões territoriais. Isso quer dizer que no critério territorial, a pessoa herda a nacionalidade do seu local de nascimento, independentemente da nacionalidade dos seus pais.
Um exemplo clássico: Patricia nasceu no Brasil de um casal de italianos (a Itália adota o “ius sanguinis”), ela é brasileira (porque nasceu no território brasileiro) e ao mesmo tempo italiana (porque é descendente de italianos).
2. Derivada:
Advém de uma manifestação de vontade, que é a naturalização.
Neste ponto, é muito importante mencionar que a nacionalidade nata (do país que a pessoa nasceu) não anula a possibilidade de um indivíduo possuir outra nacionalidade (seja ela original ou derivada).
O brasileiro nato é aquele que possui a nacionalidade brasileira originária, a qual foi adquirida pelo fato natural do nascimento. O ítalo-brasileiro ou o luso-brasileiro são aquelas pessoas que nasceram no Brasil e tem sangue italiano ou português, ou seja, possuem dupla cidadania, porque possuem o direito constitucional para isso, sendo brasileiros natos pela nacionalidade originária jus solis e portugueses ou italianos pela nacionalidade originária jus sanguinis.
CIDADANIA
Cidadania é uma condição natural do indivíduo que faz parte do Estado, a cidadania enseja direito ao gozo dos direitos como participar da vida política, em outras palavras, isso quer dizer que a cidadania é o conjunto dos direitos políticos que o indivíduo tem direito, seja o direito ao voto ou a ser votado. Ou ainda, participar de alguns concursos públicos, por exemplo.
Ser cidadão diz respeito à participação ativa (direito de votar) em eleições, referendos e plebiscitos, conforme demonstra o art. 14, incisos I e II de nossa Constituição Federal. Ou seja, é a materialização dos direitos políticos ativos, os quais importa na proteção constitucional da cidadania como um princípio fundamental.
Isso significa que a nacionalidade é, geralmente, um pressuposto para a cidadania, isto é, para ser cidadão – exercer direitos políticos ativos (votar) – é necessário antes de tudo ser nacional, ou seja, pertencer àquele país. Por isso que ítalo-brasileiros e luso-brasileiros têm direito ao voto em Portugal e na Itália, a diferença é que nesses países o voto não é obrigatório como no Brasil.
Resumindo, nacionalidade e cidadania são dois institutos distintos, não devendo ser confundidos, em razão de possuírem funções distintas. A nacionalidade atribui conexão entre um indivíduo e o Estado, devendo ser percebida de forma mais ampla, como gênero. Enquanto a cidadania deve ser vista como uma “consequência” de ser nacional de determinado país, ou seja, de pertencer àquele povo, pois, para ser cidadão, é necessário possuir a nacionalidade. Ou seja, a nacionalidade é um pressuposto para a cidadania, para ser considerado um cidadão, é necessário antes ser nacional.
Diferença da Dupla Nacionalidade e a Dupla Cidadania
A dupla-nacionalidade é muitas vezes associada com o termo dupla-cidadania, que nada mais é que um status no qual uma pessoa é titular da nacionalidade de dois Estados nacionais ao mesmo tempo.
A dupla-nacionalidade não tem validade documental, o que significa dizer que uma pessoa não tira dupla-nacionalidadeou recebe a dupla-cidadania, o que ela faz é apresentar uma série de documentos que comprovam sua nacionalidade e, assim, tem seu direito preservado. Por isso, quando falamos na questão de “reconhecimento de cidadania”, o que fazemos, na verdade, é apenas registrar nos livros de registro civil os nossos documentos que comprovam a nossa nacionalidade, aquela que temos direito desde o nosso nascimento, como é o caso da chamada comumente cidadania italiana e da nacionalidade portuguesa, o correto, em verdade, é que ambas são nacionalidades com a consequência de sermos, também, cidadãos.
Portanto, a dupla-nacionalidade nada mais é que uma condição derivada da acumulação de duas nacionalidades, autônomas entre elas, como é o caso de ítalo-brasileiros, luso-brasileiros ou naturalizados.
Outro ponto, é possível ser nacional de mais de dois países, é a chamada múltipla nacionalidade ou pluri-nacionalidade, também chamados de polipátridas, quer dizer que você pode ser luso-italo-brasileiro, por exemplo. Desde que, claro, você descenda de portugueses e italianos e tenha nascido em território brasileiro.
Dessa forma, o termo dupla nacionalidade é para quem tem direito sanguíneo a certa nacionalidade (portuguesa ou italiana) e direito territorial (nasceu em território brasileiro).
E A NATURALIZAÇÃO?
A naturalização é o ato no qual uma pessoa adquire voluntariamente uma nacionalidade que não é própria do fato do seu nascimento, como no caso do jus solis e jus sanguinis. Por isso, existe a possibilidade de a pessoa se naturalizar por tempo de residência ou pelo casamento, por exemplo.
É o que muitas pessoas casadas com ítalo-brasileiros ou luso-brasileiros fazem, após o companheiro ter reconhecido a cidadania italiana, pelo casamento, a outra pessoa, voluntariamente, ou seja, não por ser descendente (ius sanguinis), quer se naturalizar italiana ou portuguesa através de seu casamento com o italiano ou português. Aqui é importante destacar que o cônjuge brasileiro não perderá a cidadania brasileira por ter se naturalizado italiano, ou mesmo português, isso porque recentemente foi alterado o art. 12 da nossa Constituição Federal, retirando a perda de nacionalidade em razão da mera aquisição de outra nacionalidade por naturalização, a PEC 16/2021 trouxe essa mudança que, em linhas gerais, mantém a nacionalidade brasileira das pessoas que se naturalizam de outra nacionalidade, ou seja, a pessoa não deixará de ser brasileira.
Portanto, após todas estas explicações, você agora sabe diferenciar nacionalidade, cidadania e naturalização e está pronto para sua dupla ou múltipla cidadania ou naturalização.
Veridiana Petri
Advogada Ordem dos Advogados de São Paulo/Brasil 348.682
Advogada Ordem dos Advogados do Porto/Portugal A64073P
Advogada Brasil e Portugal, ítalo-brasileira, Especialista em Relações Internacionais e Direito Notarial e Registral, membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP – Núcleo de Direito dos Imigrantes e Refugiados.