O reagrupamento familiar na União Europeia é um processo pelo qual membros específicos da família de um cidadão não pertencente à UE ou de um cidadão da UE que tem família estrangeira, tenham o direito de se juntar ao seu parente no país da UE onde o cidadão reside legalmente. Este direito é estabelecido para promover a coesão familiar e garantir o respeito aos direitos fundamentais das pessoas.
Cidadãos da UE, como por exemplo, pessoas com dupla cidadania, ítalo-brasileiros, luso-brasileiros, tem o direito de viver, trabalhar, estudar, procurar emprego em qualquer país membro da União Europeia, assim, esse direito de reagrupamento familiar traz a possibilidade de que cônjuge, filhos e netos de pessoas que têm cidadania europeia possam viver com ela.
Importante destacar que este direito não se aplica somente às pessoas com dupla cidadania, mas também às pessoas estrangeiras, portanto, que não são nacionais de um país europeu, mas que moram legalmente em um dos países da UE, desde que, como dito, esteja legal e registrado como residente no país escolhido. Ou seja, o reagrupamento familiar engloba tanto pessoas nacionais europeus com família estrangeira, pessoas com dupla nacionalidade, assim como estrangeiros legalmente residentes, que querem que seus familiares venham residir todos juntos.
Se a estadia não exceder três meses, é necessário apenas um passaporte válido e, eventualmente, dependendo da sua nacionalidade, de um visto de entrada. Hoje, brasileiros não precisam de visto para entrar e permanecer durante 3 meses nos países da UE, porém, é importante ficar atento às modificações que poderão ocorrer ao longo dos anos, porque em algum momento entrará em vigor o ETIAS (Sistema Europeu de Informação e Autorização de viagem), por enquanto, o lançamento do ETIAS está previsto para 2025, então, por ora, agora em 2024, não é necessário.
Porém, se a ideia é de o familiar permanecer por tempo superior a 3 meses, deve este familiar, antes de viajar, se informar junto às autoridades nacionais do país da União Europeia sobre as condições necessárias e os prazos para se aplicar ao reagrupamento familiar.
Quem pode solicitar?
Filhos menores de 18 anos , genitores, parceiros civis e parceiros de união estável, e, em alguns casos, filhos adultos dependentes, de pessoas estrangeiras que vivem em um país da UE ou de cidadãos da UE.
Requisitos e procedimentos
O processo de reagrupamento familiar pode variar entre os países da UE, mas geralmente envolve a apresentação de uma solicitação formal junto com documentos comprovativos, como certidões de casamento, certidões de nascimento e comprovantes de relação familiar.
Condições para a aprovação
A aprovação do reagrupamento familiar está sujeita a certas condições, como a demonstração de uma relação familiar genuína, a capacidade financeira do membro residente na UE de sustentar os membros da família que estão se reunindo a ele e o cumprimento de requisitos de segurança e saúde.
Direitos dos membros da família reunidos
Uma vez reunidos, os membros da família têm direitos similares aos do cidadão da UE em relação à residência, educação, trabalho e acesso a serviços sociais no país de acolhimento.
Exceções e restrições
Alguns países podem impor restrições adicionais ao reagrupamento familiar por motivos como segurança nacional ou saúde pública, mas essas restrições devem ser aplicadas de maneira proporcional e em conformidade com a legislação da UE.
Vamos de exemplo para simplificar um pouco a burocracia?
Lembrando que, abaixo são somente exemplos, cada pessoa é uma pessoa e, por isso, as situações são diferentes para cada um, ou seja, o que trazemos como exemplo é apenas um modelo para que se entenda melhor a base dos procedimentos de reagrupamento familiar, que seguirá a legislação da União Europeia, mas também a legislação nacional do país em que a pessoa decide residir.
Exemplo 1: Brasileiro com dupla cidadania, seja ela dupla cidadania italiana, dupla cidadania portuguesa, dupla cidadania espanhola, ou qualquer dupla cidadania de um país membro da União europeia.
Essa pessoa brasileira com dupla cidadania resolve em algum momento de sua vida residir em Portugal, usufruindo, assim, da sua dupla nacionalidade europeia, que dá direito de viver, trabalhar e morar em qualquer país da União Europeia. Pois bem, a pessoa deste nosso exemplo, que vamos chamar de Muriel, decide morar e trabalhar em Portugal, vai para Portugal, lá se instala, se registra como morador e assim está. Em certo ponto, já bem instalado, com recursos financeiros suficientes, sentindo falta da família, resolve que seu/sua parceiro/a, que chamaremos de Cris, venha morar em Portugal. Dessa maneira, Muriel verificará os requisitos necessários tanto da lei da União Europeia, como na lei portuguesa, para que possa dar entrada no reagrupamento familiar para Cris, seguindo todos os requisitos e etapas necessárias para o acolhimento de Cris em Portugal.
Exemplo 2: Digamos que Muriel seja uma pessoa de nacionalidade brasileira que não tem dupla cidadania, assim como Cris.
Muriel trabalha em uma empresa italiana e, por isso, vai residir na Itália por tempo indeterminado, sentindo falta de Cris, resolve verificar qual a legislação italiana, junto com a da União Europeia, para entrar com pedido de reagrupamento familiar na Itália.
Igualdade de tratamento
Durante toda a estadia, sejam os filhos menores de 18 anos, sejam os filhos adultos dependentes, genitores, parceiros civis ou parceiros de união estável devem ser tratados como iguais aos nacionais do país, ou seja, terão todos os direitos e deveres de um nacional e, portanto, direito ao emprego, salário digno, acesso às escolas, à saúde pública, assim como respeitar a legislação do país no qual reside.
O reagrupamento familiar na UE é uma importante faceta da política migratória que visa equilibrar os direitos dos cidadãos da UE com a necessidade de promover a coesão familiar e o respeito aos direitos humanos.
Como dito, os detalhes específicos e os procedimentos exatos podem variar entre os países da UE, portanto, é altamente aconselhável consultar as autoridades locais ou especialistas em imigração para obter informações precisas e atualizadas sobre o processo em um determinado país.
Você pode verificar maiores informações no site oficial da União Europeia, porém, não deixe de consultar as autoridades locais e especialistas em imigração:
Informações gerais: https://europa.eu/youreurope/citizens/residence/family-residence-rights/index_pt.htm
Informações para filhos e cônjuges de cidadão da União Europeia: https://europa.eu/youreurope/citizens/residence/family-residence-rights/eu-wife-husband-children/index_pt.htm
Informações para filhos e cônjuges de cidadão de um país que não faz parte da União Europeia: https://europa.eu/youreurope/citizens/residence/family-residence-rights/non-eu-wife-husband-children/index_pt.htm
Veridiana Petri
Advogada Ordem dos Advogados de São Paulo/Brasil 348.682
Advogada Ordem dos Advogados do Porto/Portugal A64073P
Advogada Brasil e Portugal, ítalo-brasileira, Especialista em Relações Internacionais e Direito Notarial e Registral, membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP – Núcleo de Direito dos Imigrantes e Refugiados.