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Contrato de namoro, o que é? Como fazer?

O contrato de namoro é um documento em que duas pessoas que estão em um relacionamento amoroso acordam sobre as condições e expectativas desse relacionamento.

Ao contrário de um contrato de união estável, que tem implicações legais, o contrato de namoro é geralmente utilizado para deixar claro que o casal não tem a intenção de constituir uma família ou criar vínculos jurídicos de união estável.

Hoje está em voga o contrato de namoro justamente para que se traga segurança e transparência à relação, deixando claro entre as pessoas envolvidas que não existe a condição sine qua non da união estável, qual seja, o objetivo comum dos conviventes de constituir família.

Nosso Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

“(…) Na relação de namoro qualificado os namorados não assumem a condição de conviventes porque assim não desejam, são livres e desimpedidos, mas não tencionam naquele momento ou com aquela pessoa formar uma entidade familiar. Nem por isso vão querer se manter refugiados, já que buscam um no outro a companhia alheia para festas e viagens, acabam até conhecendo um a família do outro, posando para fotografias em festas, pernoitando um na casa do outro com frequência, ou seja, mantêm verdadeira convivência amorosa, porém, sem objetivo de constituir família.” (STJ, REsp nº 1.263.015/RN, 3ª Turma, Relator Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/06/2012, DJe 26/06/2012).

Portanto, traduzindo, o objetivo principal do contrato de namoro é estabelecer que o relacionamento é apenas um namoro, sem os efeitos jurídicos de uma união estável, como partilha de bens ou direitos de herança. Isso pode ser importante para os envolvidos que querem evitar futuras disputas legais sobre a natureza do relacionamento, especialmente em questões patrimoniais. Assim, o namoro é visto como um afeto, uma fase mais seria de um relacionamento amoroso, mas onde ainda não há uma entidade familiar e tampouco a expectativa de constituição de uma.

Importante que se diferencie o Namoro Simples, o Namoro Qualificado e a União estável:

O namoro simples é aquele sem muito compromisso, pouco divulgado, sem continuidade e de tempo mais curto, geralmente esse tipo de namoro simples não produz consequências jurídicas relevantes, não sendo necessário realizar um contrato de namoro.

Já o namoro qualificado tem uma diferença tênue da união estável, uma vez que tanto o namoro qualificado, quanto a união estável, são relacionamentos tidos como públicos, contínuos, duradouros e em alguns casos existindo até a coabitação, sendo este último um dos principais pontos caracterizadores da união estável, porém, o namoro qualificado se diferencia da união estável principalmente pela falta de vontade de constituir família.

Por sua vez, a união estável é uma relação amorosa entre pessoas que visam a constituição de família e cumprem todos os requisitos que a lei estipula, sendo estes: convivência duradoura, pública, contínua, com vontade de constituir uma entidade familiar.

A lei não estipula um prazo mínimo para a constituição da união estável, sequer exige a coabitação das partes, assim, para saber se você está em uma união estável ou em um namoro qualificado, é necessário a análise do seu caso em particular para que, assim, se determine se há ou não união estável, pois os elementos essenciais para a configuração da união estável são considerados abertos e subjetivos e por isso, pode existir certa dificuldade em diferenciar o namoro qualificado da união estável.

O Superior Tribunal de Justiça tem concluído que nas relações de namoro qualificado as partes não assumem a condição de conviventes porque assim não desejam, são livres e desimpedidos e que não buscam, naquele momento e/ou com aquela pessoa, formar uma entidade familiar, portanto, não existe o animus familiae. Isso quer dizer que as pessoas envolvidas no afeto não têm a vontade de manter o relacionamento escondido, querem ter um relacionamento, onde possam “realizar viagens juntos, como também vão ser vistos em festas, podem acabar, até, por conhecer a família um do outro, e até pernoitam um na casa do outro com frequência, ou seja, mantem verdadeira convivência amorosa, porém sem o objetivo de constituir família.”, como traz o STJ.

Portanto, com a sociedade em mudança constante, o Direito deve analisar essa questão não só pensando no lado legal, mas levar em conta, principalmente, o lado afetivo do relacionamento.

Traduzindo, o contrato de namoro nasce da necessidade de se celebrar um contrato onde se deixa claro que o relacionamento é apenas um namoro e que não há a intenção de se constituir família.

Maria Berenice, em seu Manual de Direito de família, conceituou o contrato de namoro como “um contrato para assegurar a ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro”. Em outras palavras, é uma forma de assegurar entre cada um dos envolvidos, os seus bens e evitar dor de cabeça futura com um possível término. Ainda, o contrato de namoro busca disciplinar a relação afetiva, visando afastar a expectativa de um casamento futuro, vez que o casal deixa claro, e por escrito, que o que vivem é um namoro e que não há a promessa ou intensão, naquele momento, de um casamento futuro e de constituir uma família. 

Mas e se a relação evoluir e se tornar uma comprovada união estável?

Nesse caso, o contrato de namoro perde sua validade, ou seja, será revogado, passando a vigorar entre as partes a lei da União Estável.

Importante esclarecer que se o contrato tiver sido celebrado na constância de uma união estável, com a intenção de fraude, este contrato de namoro é nulo de pleno direito.

Assim, tenha em mente que o contrato de namoro será válido entre as partes, única e exclusivamente, em uma relação de namoro e se, por algum motivo, durante o relacionamento, mudar de um namoro para uma união estável o contrato de namoro não terá mais validade. Fique atento aos requisitos para que você não tenha dor de cabeça em seu relacionamento.

Claro, as pessoas iniciam relacionamentos amorosos e os sentimentos pulam no peito, mas lembre-se que estamos lidando com pessoas e nem todo relacionamento pode ser um conto de fadas, por isso, se você quer se assegurar que o seu relacionamento é somente um namoro qualificado, o melhor para garantir esse status é fazer um contrato de namoro.

Neste contrato é preciso deixar claro que ambos os parceiros reconhecem que o relacionamento é um namoro, sem intenção de se tornar uma união estável, o documento ainda pode incluir cláusulas sobre a separação de bens e a ausência de comunhão patrimonial, além de não conferir direitos ou deveres conjugais, como pensão alimentícia ou direitos sucessórios, por exemplo.

Dessa maneira, esteja ciente de que o contrato de namoro deve trazer a intenção do relacionamento, ou seja, declarar que o relacionamento é apenas um namoro, sem a intenção de formar uma família, indicar que não há comunhão de bens, muito menos direitos ou deveres conjugais.

Revisão Periódica: O contrato pode – e deve – ser revisto periodicamente para garantir que ainda refletem as intenções e a situação atual dos envolvidos.

Precisa que seja redigido o contrato de namoro? Entre em contato comigo através do e-mail veridianapetriadvocacia@gmail.com que será um prazer te atender.

Veridiana Petri
Advogada Ordem dos Advogados de São Paulo/Brasil 348.682
Advogada Ordem dos Advogados do Porto/Portugal A64073P

Advogada Brasil e Portugal, ítalo-brasileira, Especialista em Relações Internacionais e Direito Notarial e Registral, membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP – Núcleo de Direito dos Imigrantes e Refugiados.

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Atletas podem usar a dupla cidadania para competir nos Jogos Olímpicos?

Hoje em dia, a realidade da sociedade é construída por muitos cidadãos que não ficam mais fixos em um só lugar.

Teoricamente, a nacionalidade é definida, em sentido amplo, como o vínculo que liga um indivíduo a um determinado Estado, identificando-o como nacional de um Estado e gerando entre ambos – a pessoa e o Estado – direitos e deveres.

Cada Estado tem a soberania de estabelecer as regras que regem a atribuição da sua nacionalidade e, assim, determinar quem são os seus nacionais. Mais comumente, a nacionalidade é adquirida por nascimento (jus soli), conexão de sangue (jus sanguinis), ou pode ser obtida por naturalização.

No contexto desportivo, o conceito de nacionalidade ganha contornos diferentes, isso porque, a definição dos critérios de elegibilidade para jogos representando seleções nacionais é de competência exclusiva de cada federação ou confederação internacional, podendo variar de modalidade para modalidade, ou seja, vai caber à entidade federativa máxima de cada esporte a determinação dos critérios para obtenção da nacionalidade desportiva.

Por exemplo, a FINA é a Federação internacional de esportes aquáticos, para trocar de nacionalidade dentro desta federação, é necessário apresentar o passaporte do país que o atleta quer representar, últimos resultados do país que representou anteriormente, comprovante de residência, entre outras exigências.

Mas como um país participa de uma Olimpíada?

O país deve ser afiliado ao Comitê Olímpico Internacional (COI). O processo de inscrição envolve a formação de um Comitê Olímpico Nacional (CON), que é reconhecido pelo COI como a autoridade responsável pelo esporte em seu país. Sendo o CON reconhecido pelo COI, o país pode inscrever atletas para participar das Olimpíadas por meio desse Comitê Olímpico Nacional.

Portanto, para que um atleta possa participar de uma competição, é necessário que ele seja vinculado a um Comitê Nacional, conforme o item 41 da Carta Olímpica (IOC, 2017, p. 78), que afirma que “Qualquer competidor nos Jogos Olímpicos deve ser nacional do país do CON que o registra”. Simples, certo? Porém, hoje, com a sociedade mudando para um mundo globalizado, essa simples regra acabou se tornando um desafio, em função de ser cada vez maior o número de atletas com múltiplas nacionalidades e que, por isso, têm o direito de escolher qual país defender, porque, ao escolher um país pelo qual competir, o atleta, muitas vezes, não busca uma identificação ideal, mas sim a possível, ou a mais oportuna na sua modalidade.

E quais são as regras para Competir com Dupla Cidadania?

Primeiro, o atleta deve ser cidadão do país que pretende representar e, algumas vezes, isso pode significar que ele precise cumprir certos requisitos de residência, além de simplesmente ter a cidadania, como no exemplo da FINA dado acima. Em seguida, o atleta com dupla cidadania deve escolher por qual país deseja competir. Isso é decidido geralmente antes das competições internacionais, como os Jogos Olímpicos.

Depois, é necessário verificar se o atleta já disputou competições internacionais representando um país, pois existem regras específicas sobre quando e como eles podem mudar de afiliação nacional para competir por outro país. Isso geralmente envolve um período de espera, que pode variar dependendo das federações esportivas nacionais e do Comitê Olímpico Internacional (COI).

Essa espera se dá porque o atleta precisa da aprovação das federações esportivas de ambos os países envolvidos, porque tanto o país de origem quanto o novo país que o atleta pretende competir, devem concordar com a transferência do atleta.

Assim que as duas federações de ambos os países aprovarem a “mudança” da nacionalidade, entra o COI em ação, porque ele possui diretrizes específicas sobre a mudança de nacionalidade esportiva. Em geral, se um atleta deseja competir por um novo país após ter competido por outro, ele deve esperar pelo menos três anos desde sua última competição pelo primeiro país, a menos que as federações nacionais e o COI concordem em renunciar a este período de espera.

Um exemplo famoso é o da, hoje, ex-jogadora de tênis de mesa chinesa Gui Lin, que representou o Brasil na Olimpíadas de Londres-2012 e na Rio-2016. Ela migrou para o Brasil quando tinha 12 anos de idade, e foi convidada por um técnico para treinar na cidade de São Bernardo do Campo/SP. Apesar de ser uma adolescente, ela veio sozinha para o Brasil e terminou de completar sua formação esportiva no Brasil. Quando completou 18 anos, Gui Lin conseguiu sua naturalização brasileira, portanto, o seu passaporte brasileiro. Com isso, passando por todas as etapas das federações e do COI, ela foi inscrita para os Jogos Olímpicos de Londres, em 2012 e Rio-2016, como representante do Brasil.

Importante, então, levar em conta a história de vida de cada atleta, pois a pessoa pode ter nascido em um país, mas ter se desenvolvido profissionalmente em outro, criando uma relação com o país mais do que apenas pelo esporte e uma carreira profissional.

O COI é uma entidade privada e, por isso, usa de suas atribuições para reconhecer 206 nações, que é um número superior ao reconhecido pela Organização das Nações Unidas (193 nações). Sendo que ele dá poder às federações de regular as suas modalidades, dando, com isso, autonomia para estas federações definirem seus critérios e reconhecerem nações e nacionalidades de um modo diferente.

Importante que se fale sobre a Delegação de refugiados nos Jogos Olímpicos, pois isto abre uma discussão sobre o conceito de nacionalidade e as necessidades dos atletas.

Os atletas que competem sob a bandeira olímpica são de países de origem inscritos no COI (Exemplos: Congo, Etiópia e Sudão do Sul), porém, esses atletas que fazem parte da Delegação de refugiados competem através dela e não representam seus países em si, pela razão de haver problemas que os afastaram de suas nações de origem.

Com isso, vê-se que a vida de um atleta em um mundo onde as pessoas conseguem se mover com uma velocidade cada vez maior, é difícil usar um critério objetivo que as obrigue a defender determinada bandeira. Daqui se abrem muitas discussões no Direito Internacional.

Assim, percebe-se que a mudança de nacionalidade para fins esportivos é um processo complexo que pode envolver considerações políticas e diplomáticas, além de questões pessoais para cada atleta, fazendo com que eles e suas equipes devam planejar com antecedência e entender completamente as implicações e requisitos envolvidos.

Aqui, deixo duas matérias, a primeira que fala sobre atletas que possuem outra nacionalidade e estão defendendo o Brasil nas Olimpíadas de Paris 2024 e a segunda matéria da Agência da ONU para refugiados que traz os atletas que também estão participando dos jogos olímpicos Paris 2024 sob a bandeira olímpica.

Veridiana Petri
Advogada Ordem dos Advogados de São Paulo/Brasil 348.682
Advogada Ordem dos Advogados do Porto/Portugal A64073P

Advogada Brasil e Portugal, ítalo-brasileira, Especialista em Relações Internacionais e Direito Notarial e Registral, membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP – Núcleo de Direito dos Imigrantes e Refugiados.

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