O contrato de namoro é um documento em que duas pessoas que estão em um relacionamento amoroso acordam sobre as condições e expectativas desse relacionamento.
Ao contrário de um contrato de união estável, que tem implicações legais, o contrato de namoro é geralmente utilizado para deixar claro que o casal não tem a intenção de constituir uma família ou criar vínculos jurídicos de união estável.
Hoje está em voga o contrato de namoro justamente para que se traga segurança e transparência à relação, deixando claro entre as pessoas envolvidas que não existe a condição sine qua non da união estável, qual seja, o objetivo comum dos conviventes de constituir família.
Nosso Superior Tribunal de Justiça decidiu que:
“(…) Na relação de namoro qualificado os namorados não assumem a condição de conviventes porque assim não desejam, são livres e desimpedidos, mas não tencionam naquele momento ou com aquela pessoa formar uma entidade familiar. Nem por isso vão querer se manter refugiados, já que buscam um no outro a companhia alheia para festas e viagens, acabam até conhecendo um a família do outro, posando para fotografias em festas, pernoitando um na casa do outro com frequência, ou seja, mantêm verdadeira convivência amorosa, porém, sem objetivo de constituir família.” (STJ, REsp nº 1.263.015/RN, 3ª Turma, Relator Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/06/2012, DJe 26/06/2012).
Portanto, traduzindo, o objetivo principal do contrato de namoro é estabelecer que o relacionamento é apenas um namoro, sem os efeitos jurídicos de uma união estável, como partilha de bens ou direitos de herança. Isso pode ser importante para os envolvidos que querem evitar futuras disputas legais sobre a natureza do relacionamento, especialmente em questões patrimoniais. Assim, o namoro é visto como um afeto, uma fase mais seria de um relacionamento amoroso, mas onde ainda não há uma entidade familiar e tampouco a expectativa de constituição de uma.
Importante que se diferencie o Namoro Simples, o Namoro Qualificado e a União estável:
O namoro simples é aquele sem muito compromisso, pouco divulgado, sem continuidade e de tempo mais curto, geralmente esse tipo de namoro simples não produz consequências jurídicas relevantes, não sendo necessário realizar um contrato de namoro.
Já o namoro qualificado tem uma diferença tênue da união estável, uma vez que tanto o namoro qualificado, quanto a união estável, são relacionamentos tidos como públicos, contínuos, duradouros e em alguns casos existindo até a coabitação, sendo este último um dos principais pontos caracterizadores da união estável, porém, o namoro qualificado se diferencia da união estável principalmente pela falta de vontade de constituir família.
Por sua vez, a união estável é uma relação amorosa entre pessoas que visam a constituição de família e cumprem todos os requisitos que a lei estipula, sendo estes: convivência duradoura, pública, contínua, com vontade de constituir uma entidade familiar.
A lei não estipula um prazo mínimo para a constituição da união estável, sequer exige a coabitação das partes, assim, para saber se você está em uma união estável ou em um namoro qualificado, é necessário a análise do seu caso em particular para que, assim, se determine se há ou não união estável, pois os elementos essenciais para a configuração da união estável são considerados abertos e subjetivos e por isso, pode existir certa dificuldade em diferenciar o namoro qualificado da união estável.
O Superior Tribunal de Justiça tem concluído que nas relações de namoro qualificado as partes não assumem a condição de conviventes porque assim não desejam, são livres e desimpedidos e que não buscam, naquele momento e/ou com aquela pessoa, formar uma entidade familiar, portanto, não existe o animus familiae. Isso quer dizer que as pessoas envolvidas no afeto não têm a vontade de manter o relacionamento escondido, querem ter um relacionamento, onde possam “realizar viagens juntos, como também vão ser vistos em festas, podem acabar, até, por conhecer a família um do outro, e até pernoitam um na casa do outro com frequência, ou seja, mantem verdadeira convivência amorosa, porém sem o objetivo de constituir família.”, como traz o STJ.
Portanto, com a sociedade em mudança constante, o Direito deve analisar essa questão não só pensando no lado legal, mas levar em conta, principalmente, o lado afetivo do relacionamento.
Traduzindo, o contrato de namoro nasce da necessidade de se celebrar um contrato onde se deixa claro que o relacionamento é apenas um namoro e que não há a intenção de se constituir família.
Maria Berenice, em seu Manual de Direito de família, conceituou o contrato de namoro como “um contrato para assegurar a ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro”. Em outras palavras, é uma forma de assegurar entre cada um dos envolvidos, os seus bens e evitar dor de cabeça futura com um possível término. Ainda, o contrato de namoro busca disciplinar a relação afetiva, visando afastar a expectativa de um casamento futuro, vez que o casal deixa claro, e por escrito, que o que vivem é um namoro e que não há a promessa ou intensão, naquele momento, de um casamento futuro e de constituir uma família.
Mas e se a relação evoluir e se tornar uma comprovada união estável?
Nesse caso, o contrato de namoro perde sua validade, ou seja, será revogado, passando a vigorar entre as partes a lei da União Estável.
Importante esclarecer que se o contrato tiver sido celebrado na constância de uma união estável, com a intenção de fraude, este contrato de namoro é nulo de pleno direito.
Assim, tenha em mente que o contrato de namoro será válido entre as partes, única e exclusivamente, em uma relação de namoro e se, por algum motivo, durante o relacionamento, mudar de um namoro para uma união estável o contrato de namoro não terá mais validade. Fique atento aos requisitos para que você não tenha dor de cabeça em seu relacionamento.
Claro, as pessoas iniciam relacionamentos amorosos e os sentimentos pulam no peito, mas lembre-se que estamos lidando com pessoas e nem todo relacionamento pode ser um conto de fadas, por isso, se você quer se assegurar que o seu relacionamento é somente um namoro qualificado, o melhor para garantir esse status é fazer um contrato de namoro.
Neste contrato é preciso deixar claro que ambos os parceiros reconhecem que o relacionamento é um namoro, sem intenção de se tornar uma união estável, o documento ainda pode incluir cláusulas sobre a separação de bens e a ausência de comunhão patrimonial, além de não conferir direitos ou deveres conjugais, como pensão alimentícia ou direitos sucessórios, por exemplo.
Dessa maneira, esteja ciente de que o contrato de namoro deve trazer a intenção do relacionamento, ou seja, declarar que o relacionamento é apenas um namoro, sem a intenção de formar uma família, indicar que não há comunhão de bens, muito menos direitos ou deveres conjugais.
Revisão Periódica: O contrato pode – e deve – ser revisto periodicamente para garantir que ainda refletem as intenções e a situação atual dos envolvidos.
Precisa que seja redigido o contrato de namoro? Entre em contato comigo através do e-mail veridianapetriadvocacia@gmail.com que será um prazer te atender.
Veridiana Petri
Advogada Ordem dos Advogados de São Paulo/Brasil 348.682
Advogada Ordem dos Advogados do Porto/Portugal A64073P
Advogada Brasil e Portugal, ítalo-brasileira, Especialista em Relações Internacionais e Direito Notarial e Registral, membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP – Núcleo de Direito dos Imigrantes e Refugiados.