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Contrato de namoro, o que é? Como fazer?

O contrato de namoro é um documento em que duas pessoas que estão em um relacionamento amoroso acordam sobre as condições e expectativas desse relacionamento.

Ao contrário de um contrato de união estável, que tem implicações legais, o contrato de namoro é geralmente utilizado para deixar claro que o casal não tem a intenção de constituir uma família ou criar vínculos jurídicos de união estável.

Hoje está em voga o contrato de namoro justamente para que se traga segurança e transparência à relação, deixando claro entre as pessoas envolvidas que não existe a condição sine qua non da união estável, qual seja, o objetivo comum dos conviventes de constituir família.

Nosso Superior Tribunal de Justiça decidiu que:

“(…) Na relação de namoro qualificado os namorados não assumem a condição de conviventes porque assim não desejam, são livres e desimpedidos, mas não tencionam naquele momento ou com aquela pessoa formar uma entidade familiar. Nem por isso vão querer se manter refugiados, já que buscam um no outro a companhia alheia para festas e viagens, acabam até conhecendo um a família do outro, posando para fotografias em festas, pernoitando um na casa do outro com frequência, ou seja, mantêm verdadeira convivência amorosa, porém, sem objetivo de constituir família.” (STJ, REsp nº 1.263.015/RN, 3ª Turma, Relator Min. Nancy Andrighi, julgado em 19/06/2012, DJe 26/06/2012).

Portanto, traduzindo, o objetivo principal do contrato de namoro é estabelecer que o relacionamento é apenas um namoro, sem os efeitos jurídicos de uma união estável, como partilha de bens ou direitos de herança. Isso pode ser importante para os envolvidos que querem evitar futuras disputas legais sobre a natureza do relacionamento, especialmente em questões patrimoniais. Assim, o namoro é visto como um afeto, uma fase mais seria de um relacionamento amoroso, mas onde ainda não há uma entidade familiar e tampouco a expectativa de constituição de uma.

Importante que se diferencie o Namoro Simples, o Namoro Qualificado e a União estável:

O namoro simples é aquele sem muito compromisso, pouco divulgado, sem continuidade e de tempo mais curto, geralmente esse tipo de namoro simples não produz consequências jurídicas relevantes, não sendo necessário realizar um contrato de namoro.

Já o namoro qualificado tem uma diferença tênue da união estável, uma vez que tanto o namoro qualificado, quanto a união estável, são relacionamentos tidos como públicos, contínuos, duradouros e em alguns casos existindo até a coabitação, sendo este último um dos principais pontos caracterizadores da união estável, porém, o namoro qualificado se diferencia da união estável principalmente pela falta de vontade de constituir família.

Por sua vez, a união estável é uma relação amorosa entre pessoas que visam a constituição de família e cumprem todos os requisitos que a lei estipula, sendo estes: convivência duradoura, pública, contínua, com vontade de constituir uma entidade familiar.

A lei não estipula um prazo mínimo para a constituição da união estável, sequer exige a coabitação das partes, assim, para saber se você está em uma união estável ou em um namoro qualificado, é necessário a análise do seu caso em particular para que, assim, se determine se há ou não união estável, pois os elementos essenciais para a configuração da união estável são considerados abertos e subjetivos e por isso, pode existir certa dificuldade em diferenciar o namoro qualificado da união estável.

O Superior Tribunal de Justiça tem concluído que nas relações de namoro qualificado as partes não assumem a condição de conviventes porque assim não desejam, são livres e desimpedidos e que não buscam, naquele momento e/ou com aquela pessoa, formar uma entidade familiar, portanto, não existe o animus familiae. Isso quer dizer que as pessoas envolvidas no afeto não têm a vontade de manter o relacionamento escondido, querem ter um relacionamento, onde possam “realizar viagens juntos, como também vão ser vistos em festas, podem acabar, até, por conhecer a família um do outro, e até pernoitam um na casa do outro com frequência, ou seja, mantem verdadeira convivência amorosa, porém sem o objetivo de constituir família.”, como traz o STJ.

Portanto, com a sociedade em mudança constante, o Direito deve analisar essa questão não só pensando no lado legal, mas levar em conta, principalmente, o lado afetivo do relacionamento.

Traduzindo, o contrato de namoro nasce da necessidade de se celebrar um contrato onde se deixa claro que o relacionamento é apenas um namoro e que não há a intenção de se constituir família.

Maria Berenice, em seu Manual de Direito de família, conceituou o contrato de namoro como “um contrato para assegurar a ausência de comprometimento recíproco e a incomunicabilidade do patrimônio presente e futuro”. Em outras palavras, é uma forma de assegurar entre cada um dos envolvidos, os seus bens e evitar dor de cabeça futura com um possível término. Ainda, o contrato de namoro busca disciplinar a relação afetiva, visando afastar a expectativa de um casamento futuro, vez que o casal deixa claro, e por escrito, que o que vivem é um namoro e que não há a promessa ou intensão, naquele momento, de um casamento futuro e de constituir uma família. 

Mas e se a relação evoluir e se tornar uma comprovada união estável?

Nesse caso, o contrato de namoro perde sua validade, ou seja, será revogado, passando a vigorar entre as partes a lei da União Estável.

Importante esclarecer que se o contrato tiver sido celebrado na constância de uma união estável, com a intenção de fraude, este contrato de namoro é nulo de pleno direito.

Assim, tenha em mente que o contrato de namoro será válido entre as partes, única e exclusivamente, em uma relação de namoro e se, por algum motivo, durante o relacionamento, mudar de um namoro para uma união estável o contrato de namoro não terá mais validade. Fique atento aos requisitos para que você não tenha dor de cabeça em seu relacionamento.

Claro, as pessoas iniciam relacionamentos amorosos e os sentimentos pulam no peito, mas lembre-se que estamos lidando com pessoas e nem todo relacionamento pode ser um conto de fadas, por isso, se você quer se assegurar que o seu relacionamento é somente um namoro qualificado, o melhor para garantir esse status é fazer um contrato de namoro.

Neste contrato é preciso deixar claro que ambos os parceiros reconhecem que o relacionamento é um namoro, sem intenção de se tornar uma união estável, o documento ainda pode incluir cláusulas sobre a separação de bens e a ausência de comunhão patrimonial, além de não conferir direitos ou deveres conjugais, como pensão alimentícia ou direitos sucessórios, por exemplo.

Dessa maneira, esteja ciente de que o contrato de namoro deve trazer a intenção do relacionamento, ou seja, declarar que o relacionamento é apenas um namoro, sem a intenção de formar uma família, indicar que não há comunhão de bens, muito menos direitos ou deveres conjugais.

Revisão Periódica: O contrato pode – e deve – ser revisto periodicamente para garantir que ainda refletem as intenções e a situação atual dos envolvidos.

Precisa que seja redigido o contrato de namoro? Entre em contato comigo através do e-mail veridianapetriadvocacia@gmail.com que será um prazer te atender.

Veridiana Petri
Advogada Ordem dos Advogados de São Paulo/Brasil 348.682
Advogada Ordem dos Advogados do Porto/Portugal A64073P

Advogada Brasil e Portugal, ítalo-brasileira, Especialista em Relações Internacionais e Direito Notarial e Registral, membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP – Núcleo de Direito dos Imigrantes e Refugiados.

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Atletas podem usar a dupla cidadania para competir nos Jogos Olímpicos?

Hoje em dia, a realidade da sociedade é construída por muitos cidadãos que não ficam mais fixos em um só lugar.

Teoricamente, a nacionalidade é definida, em sentido amplo, como o vínculo que liga um indivíduo a um determinado Estado, identificando-o como nacional de um Estado e gerando entre ambos – a pessoa e o Estado – direitos e deveres.

Cada Estado tem a soberania de estabelecer as regras que regem a atribuição da sua nacionalidade e, assim, determinar quem são os seus nacionais. Mais comumente, a nacionalidade é adquirida por nascimento (jus soli), conexão de sangue (jus sanguinis), ou pode ser obtida por naturalização.

No contexto desportivo, o conceito de nacionalidade ganha contornos diferentes, isso porque, a definição dos critérios de elegibilidade para jogos representando seleções nacionais é de competência exclusiva de cada federação ou confederação internacional, podendo variar de modalidade para modalidade, ou seja, vai caber à entidade federativa máxima de cada esporte a determinação dos critérios para obtenção da nacionalidade desportiva.

Por exemplo, a FINA é a Federação internacional de esportes aquáticos, para trocar de nacionalidade dentro desta federação, é necessário apresentar o passaporte do país que o atleta quer representar, últimos resultados do país que representou anteriormente, comprovante de residência, entre outras exigências.

Mas como um país participa de uma Olimpíada?

O país deve ser afiliado ao Comitê Olímpico Internacional (COI). O processo de inscrição envolve a formação de um Comitê Olímpico Nacional (CON), que é reconhecido pelo COI como a autoridade responsável pelo esporte em seu país. Sendo o CON reconhecido pelo COI, o país pode inscrever atletas para participar das Olimpíadas por meio desse Comitê Olímpico Nacional.

Portanto, para que um atleta possa participar de uma competição, é necessário que ele seja vinculado a um Comitê Nacional, conforme o item 41 da Carta Olímpica (IOC, 2017, p. 78), que afirma que “Qualquer competidor nos Jogos Olímpicos deve ser nacional do país do CON que o registra”. Simples, certo? Porém, hoje, com a sociedade mudando para um mundo globalizado, essa simples regra acabou se tornando um desafio, em função de ser cada vez maior o número de atletas com múltiplas nacionalidades e que, por isso, têm o direito de escolher qual país defender, porque, ao escolher um país pelo qual competir, o atleta, muitas vezes, não busca uma identificação ideal, mas sim a possível, ou a mais oportuna na sua modalidade.

E quais são as regras para Competir com Dupla Cidadania?

Primeiro, o atleta deve ser cidadão do país que pretende representar e, algumas vezes, isso pode significar que ele precise cumprir certos requisitos de residência, além de simplesmente ter a cidadania, como no exemplo da FINA dado acima. Em seguida, o atleta com dupla cidadania deve escolher por qual país deseja competir. Isso é decidido geralmente antes das competições internacionais, como os Jogos Olímpicos.

Depois, é necessário verificar se o atleta já disputou competições internacionais representando um país, pois existem regras específicas sobre quando e como eles podem mudar de afiliação nacional para competir por outro país. Isso geralmente envolve um período de espera, que pode variar dependendo das federações esportivas nacionais e do Comitê Olímpico Internacional (COI).

Essa espera se dá porque o atleta precisa da aprovação das federações esportivas de ambos os países envolvidos, porque tanto o país de origem quanto o novo país que o atleta pretende competir, devem concordar com a transferência do atleta.

Assim que as duas federações de ambos os países aprovarem a “mudança” da nacionalidade, entra o COI em ação, porque ele possui diretrizes específicas sobre a mudança de nacionalidade esportiva. Em geral, se um atleta deseja competir por um novo país após ter competido por outro, ele deve esperar pelo menos três anos desde sua última competição pelo primeiro país, a menos que as federações nacionais e o COI concordem em renunciar a este período de espera.

Um exemplo famoso é o da, hoje, ex-jogadora de tênis de mesa chinesa Gui Lin, que representou o Brasil na Olimpíadas de Londres-2012 e na Rio-2016. Ela migrou para o Brasil quando tinha 12 anos de idade, e foi convidada por um técnico para treinar na cidade de São Bernardo do Campo/SP. Apesar de ser uma adolescente, ela veio sozinha para o Brasil e terminou de completar sua formação esportiva no Brasil. Quando completou 18 anos, Gui Lin conseguiu sua naturalização brasileira, portanto, o seu passaporte brasileiro. Com isso, passando por todas as etapas das federações e do COI, ela foi inscrita para os Jogos Olímpicos de Londres, em 2012 e Rio-2016, como representante do Brasil.

Importante, então, levar em conta a história de vida de cada atleta, pois a pessoa pode ter nascido em um país, mas ter se desenvolvido profissionalmente em outro, criando uma relação com o país mais do que apenas pelo esporte e uma carreira profissional.

O COI é uma entidade privada e, por isso, usa de suas atribuições para reconhecer 206 nações, que é um número superior ao reconhecido pela Organização das Nações Unidas (193 nações). Sendo que ele dá poder às federações de regular as suas modalidades, dando, com isso, autonomia para estas federações definirem seus critérios e reconhecerem nações e nacionalidades de um modo diferente.

Importante que se fale sobre a Delegação de refugiados nos Jogos Olímpicos, pois isto abre uma discussão sobre o conceito de nacionalidade e as necessidades dos atletas.

Os atletas que competem sob a bandeira olímpica são de países de origem inscritos no COI (Exemplos: Congo, Etiópia e Sudão do Sul), porém, esses atletas que fazem parte da Delegação de refugiados competem através dela e não representam seus países em si, pela razão de haver problemas que os afastaram de suas nações de origem.

Com isso, vê-se que a vida de um atleta em um mundo onde as pessoas conseguem se mover com uma velocidade cada vez maior, é difícil usar um critério objetivo que as obrigue a defender determinada bandeira. Daqui se abrem muitas discussões no Direito Internacional.

Assim, percebe-se que a mudança de nacionalidade para fins esportivos é um processo complexo que pode envolver considerações políticas e diplomáticas, além de questões pessoais para cada atleta, fazendo com que eles e suas equipes devam planejar com antecedência e entender completamente as implicações e requisitos envolvidos.

Aqui, deixo duas matérias, a primeira que fala sobre atletas que possuem outra nacionalidade e estão defendendo o Brasil nas Olimpíadas de Paris 2024 e a segunda matéria da Agência da ONU para refugiados que traz os atletas que também estão participando dos jogos olímpicos Paris 2024 sob a bandeira olímpica.

Veridiana Petri
Advogada Ordem dos Advogados de São Paulo/Brasil 348.682
Advogada Ordem dos Advogados do Porto/Portugal A64073P

Advogada Brasil e Portugal, ítalo-brasileira, Especialista em Relações Internacionais e Direito Notarial e Registral, membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP – Núcleo de Direito dos Imigrantes e Refugiados.

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Homologação de sentença estrangeira no Brasil

O que é sentença?

É uma decisão, resolução ou solução dada por um juiz com base nas provas apresentadas no processo, que diz quem tem razão e, ainda, como e quando a sentença deverá ser cumprida.

O que é sentença estrangeira?

É toda decisão, resolução ou solução dada por um juiz estrangeiro (não pertencente ao Brasil).

O que é a homologação de sentença estrangeira?

A homologação de sentença estrangeira é um processo necessário para que decisões decretadas pelo Poder Judiciário (juízes) de outros países tenham eficácia no Brasil, isso quer dizer que a homologação de sentença estrangeira é um processo necessário para que a sentença proferida no exterior – ou qualquer ato não judicial que, pela lei brasileira, tenha natureza de sentença – possa produzir efeitos no Brasil. Assim, De acordo com o artigo 961 do Código de Processo Civil (CPC), a decisão estrangeira somente terá eficácia no Brasil após sua homologação.

Da mesma forma, sentenças proferidas no Brasil podem ter seus efeitos em outros países, desde que sejam homologadas nesses países, como por exemplo, um cidadão português que se divorcia aqui no Brasil e precisa manter seu estado civil atualizado em Portugal, ele precisará entrar com processo de homologação de sentença estrangeira em Portugal para que o seu divórcio seja homologado lá e ele possa ter seu estado civil atualizado. Toda sentença estrangeira, para que possa produzir efeitos em Portugal, deve ser revista e confirmada pelo Tribunal Português.

Entre a decisão proferida no exterior e seu efetivo cumprimento em território brasileiro há trâmites que englobam, tanto normas de direito internacional, como tratados assinados pelos países envolvidos, além de ordenamentos jurídicos de cada nação envolvida, ou seja, uma sentença estrangeira só é homologada no Brasil se sua execução não afrontar a ordem pública, os bons costumes e a soberania nacional, e cumprir os requisitos indispensáveis, que são: ter sido proferida por autoridade competente; as partes tenham sido validamente citadas ou sofrido revelia válida; ter transitado em julgado; estar apostilada em seu país de origem e acompanhada de tradução por tradutor juramentado no Brasil. Assim, preenchendo todos estes requisitos, estrá pronta para análise e para o ato judicial de homologação da decisão pelo STJ​, conforme determina o artigo 105 da Constituição Federal​.

Atualmente, o STJ aprecia um volume expressivo de processos provenientes de outros países. Apenas em 2018, mais de 2.300 decisões emitidas no exterior foram analisadas no Tribunal, com destaque para cartas rogatórias, pedidos de homologação de decisões estrangeiras e ações em que há contestação da sentença proferida fora do país.

No julgamento desses processos, o Tribunal analisa aspectos legais e formais dos pedidos de execução e, especialmente ao examinar decisões estrangeiras contestadas, constrói a sua jurisprudência.

Os assuntos que englobam a homologação são  variados, envolvendo desde a anulação eclesiástica de matrimônio até o confisco de bens por lavagem de dinheiro e a condenação por atividade petrolífera em outro país. O que eles têm em comum é a necessidade de apreciação pelo STJ como forma de obter eficácia em território brasileiro.

A legislação também prevê a possibilidade de execução, no Brasil, de decisões interlocutórias emitidas no exterior, medidas de urgência e julgamentos da Justiça arbitral de outro país. O Código de Processo Civil dispõe também sobre hipóteses de exceção à regra homologatória, como por exemplo, de sentenças estrangeiras de divórcio consensual, que produzem efeitos no Brasil independentemente de homologação.

Importante lembrar que o CPC trouxe uma ótima inovação, que é a eliminação da exigência de homologação para a sentença estrangeira de divórcio consensual simples ou puro, que é aquele que ocorre entre pessoas que não tem bens a serem discutidos e nem filhos menores, isto é, quando a decisão cuida apenas da dissolução do casamento em si. De outra forma, havendo envolvimento de guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens, a homologação do divórcio consensual continua ocorrendo por processo de homologação de sentença estrangeira.

É facultado ao autor do pedido apresentar o consentimento da outra parte envolvida (exemplo, em um divórcio, um dos ex-cônjuges precisa homologar a sentença aqui no Brasil e pede para que o outro ex-cônjuge dê sua autorização para isso), esse procedimento acelerará o andamento do processo. Se não for apresentada, o presidente do STJ mandará citar a parte contrária por carta rogatória (se a parte a ser citada reside no exterior) ou por carta de ordem (se reside no Brasil) para que responda à ação.

No Brasil, todo e qualquer procedimento de homologação deve ser requerido por advogado mediante petição endereçada ao presidente do STJ e protocolada na Coordenadoria de Processos Originários.

Preenchidos todos os requisitos citados acima, advogado constituído, você pode homologar a sua sentença estrangeira no Brasil.

Muitos são os casos em que isso pode ocorrer, os mais comuns são homologação de adoção estrangeira, homologação de guarda, homologação de sentença de alimentos internacionais, homologação de sentença de divórcio, entre outros.

Caso necessite realizar este procedimento, será um prazer atender o seu caso, envie seu e-mail: veridianatuttoaposto@gmail.com

Veridiana Petri
Advogada Ordem dos Advogados de São Paulo/Brasil 348.682
Advogada Ordem dos Advogados do Porto/Portugal A64073P

Advogada Brasil e Portugal, ítalo-brasileira, Especialista em Relações Internacionais e Direito Notarial e Registral, membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP – Núcleo de Direito dos Imigrantes e Refugiados.

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Nacionalidade, cidadania, naturalização e dupla cidadania, é tudo a mesma coisa?

Não, não é. Aqui vamos esclarecer que esses três institutos são diferentes. Aviso para já segurar a ansiedade, porque você não vai perder sua nacionalidade, nem sua cidadania ou sua dupla cidadania.

As pessoas acabam confundindo porque em muitas situações os termos nacionalidade e cidadania são colocados como sinônimos, mas isso não é bem assim e é a nossa Constituição Federal que nos mostrará as diferenças, começando pelo fato de que são tratados em capítulos distintos dentro dela, o que deixa bastante clara a distinção.

Em linhas gerais, a nacionalidade é um conjunto de direitos e deveres, sejam públicos ou privados que atribuem a qualidade de cidadão ao indivíduo. Já a naturalização é um ato pelo qual o estrangeiro escolhe adotar a nacionalidade de outro país. Enquanto a cidadania está ligada ao exercício de direitos políticos, e, portanto, não pode ser confundida com a nacionalidade.

De acordo com o art. 15 da Declaração Universal de Direitos Humanos “Todo indivíduo tem direito a ter uma nacionalidade”, mas cada país define seus requisitos que devem ser cumpridos. Normalmente, a nacionalidade se dá através do jus solis ou do jus sanguinis. A primeira se refere ao local do nascimento, já a segunda é obtida por descendência, ou seja, quando um indivíduo nasceu em um país diferente ao da nacionalidade de seus pais, mas a partir do momento que nasce, já tem a nacionalidade dos pais, pelo critério do sangue, podendo, desta forma, possuir 2 nacionalidades (aqui está a dupla cidadania!).

NACIONALIDADE

A Constituição Federal traz o instituto da nacionalidade, em seu artigo 12, sendo que a nacionalidade consiste basicamente no vínculo político e jurídico que liga uma pessoa a um determinado Estado. Quem nos explica melhor é o Ministro Gilmar Mendes, que pontua que a nacionalidade é o instrumento que conecta o território, a soberania e o povo, elementos estes clássicos constitutivos de um Estado.

A nacionalidade se divide em duas espécies:

  1. Originária:

Se dá pelo nascimento, podendo ser:

A) Jus Sanguini: Segundo esse critério, todo descendente de nacional, independentemente do local de nascimento, é nacional. A atribuição da nacionalidade, nesse caso, se dá pelo sangue. Ou seja, o critériosanguíneo é aquele em que a pessoa herda a nacionalidade dos seus pais, ou seja, em regra, se uma pessoa for filha de brasileiros, ela será uma brasileira nata.

B) Jus Soli: Este critério traz que a nacionalidadese dá pelo local de nascimento, independendo a sua ascendência. Está ligada à questões territoriais. Isso quer dizer que no critério territorial, a pessoa herda a nacionalidade do seu local de nascimento, independentemente da nacionalidade dos seus pais.

Um exemplo clássico: Patricia nasceu no Brasil de um casal de italianos (a Itália adota o “ius sanguinis”), ela é brasileira (porque nasceu no território brasileiro) e ao mesmo tempo italiana (porque é descendente de italianos).

         2. Derivada:

Advém de uma manifestação de vontade, que é a naturalização.

Neste ponto, é muito importante mencionar que a nacionalidade nata (do país que a pessoa nasceu) não anula a possibilidade de um indivíduo possuir outra nacionalidade (seja ela original ou derivada).

O brasileiro nato é aquele que possui a nacionalidade brasileira originária, a qual foi adquirida pelo fato natural do nascimento. O ítalo-brasileiro ou o luso-brasileiro são aquelas pessoas que nasceram no Brasil e tem sangue italiano ou português, ou seja, possuem dupla cidadania, porque possuem o direito constitucional para isso, sendo brasileiros natos pela nacionalidade originária jus solis e portugueses ou italianos pela nacionalidade originária jus sanguinis.

CIDADANIA

Cidadania é uma condição natural do indivíduo que faz parte do Estado, a cidadania enseja direito ao gozo dos direitos como participar da vida política, em outras palavras, isso quer dizer que a cidadania é o conjunto dos direitos políticos que o indivíduo tem direito, seja o direito ao voto ou a ser votado. Ou ainda, participar de alguns concursos públicos, por exemplo.

Ser cidadão diz respeito à participação ativa (direito de votar) em eleições, referendos e plebiscitos, conforme demonstra o art. 14, incisos I e II de nossa Constituição Federal. Ou seja, é a materialização dos direitos políticos ativos, os quais importa na proteção constitucional da cidadania como um princípio fundamental.

Isso significa que a nacionalidade é, geralmente, um pressuposto para a cidadania, isto é, para ser cidadão – exercer direitos políticos ativos (votar) – é necessário antes de tudo ser nacional, ou seja, pertencer àquele país. Por isso que ítalo-brasileiros e luso-brasileiros têm direito ao voto em Portugal e na Itália, a diferença é que nesses países o voto não é obrigatório como no Brasil.

Resumindo, nacionalidade e cidadania são dois institutos distintos, não devendo ser confundidos, em razão de possuírem funções distintas. A nacionalidade atribui conexão entre um indivíduo e o Estado, devendo ser percebida de forma mais ampla, como gênero. Enquanto a cidadania deve ser vista como uma “consequência” de ser nacional de determinado país, ou seja, de pertencer àquele povo, pois, para ser cidadão, é necessário possuir a nacionalidade. Ou seja, a nacionalidade é um pressuposto para a cidadania, para ser considerado um cidadão, é necessário antes ser nacional.

Diferença da Dupla Nacionalidade e a Dupla Cidadania

A dupla-nacionalidade é muitas vezes associada com o termo dupla-cidadania, que nada mais é que um status no qual uma pessoa é titular da nacionalidade de dois Estados nacionais ao mesmo tempo.

A dupla-nacionalidade não tem validade documental, o que significa dizer que uma pessoa não tira dupla-nacionalidadeou recebe a dupla-cidadania, o que ela faz é apresentar uma série de documentos que comprovam sua nacionalidade e, assim, tem seu direito preservado. Por isso, quando falamos na questão de “reconhecimento de cidadania”, o que fazemos, na verdade, é apenas registrar nos livros de registro civil os nossos documentos que comprovam a nossa nacionalidade, aquela que temos direito desde o nosso nascimento, como é o caso da chamada comumente cidadania italiana e da nacionalidade portuguesa, o correto, em verdade, é que ambas são nacionalidades com a consequência de sermos, também, cidadãos.

Portanto, a dupla-nacionalidade nada mais é que uma condição derivada da acumulação de duas nacionalidades, autônomas entre elas, como é o caso de ítalo-brasileiros, luso-brasileiros ou naturalizados.

Outro ponto, é possível ser nacional de mais de dois países, é a chamada múltipla nacionalidade ou pluri-nacionalidade, também chamados de polipátridas, quer dizer que você pode ser luso-italo-brasileiro, por exemplo. Desde que, claro, você descenda de portugueses e italianos e tenha nascido em território brasileiro.

Dessa forma, o termo dupla nacionalidade é para quem tem direito sanguíneo a certa nacionalidade (portuguesa ou italiana) e direito territorial (nasceu em território brasileiro).

E A NATURALIZAÇÃO?

A naturalização é o ato no qual uma pessoa adquire voluntariamente uma nacionalidade que não é própria do fato do seu nascimento, como no caso do jus solis e jus sanguinis. Por isso, existe a possibilidade de a pessoa se naturalizar por tempo de residência ou pelo casamento, por exemplo.

É o que muitas pessoas casadas com ítalo-brasileiros ou luso-brasileiros fazem, após o companheiro ter reconhecido a cidadania italiana, pelo casamento, a outra pessoa, voluntariamente, ou seja, não por ser descendente (ius sanguinis), quer se naturalizar italiana ou portuguesa através de seu casamento com o italiano ou português. Aqui é importante destacar que o cônjuge brasileiro não perderá a cidadania brasileira por ter se naturalizado italiano, ou mesmo português, isso porque recentemente foi alterado o art. 12 da nossa Constituição Federal, retirando a perda de nacionalidade em razão da mera aquisição de outra nacionalidade por naturalização, a PEC 16/2021 trouxe essa mudança que, em linhas gerais, mantém a nacionalidade brasileira das pessoas que se naturalizam de outra nacionalidade, ou seja, a pessoa não deixará de ser brasileira.

Portanto, após todas estas explicações, você agora sabe diferenciar nacionalidade, cidadania e naturalização e está pronto para sua dupla ou múltipla cidadania ou naturalização.

Veridiana Petri
Advogada Ordem dos Advogados de São Paulo/Brasil 348.682
Advogada Ordem dos Advogados do Porto/Portugal A64073P

Advogada Brasil e Portugal, ítalo-brasileira, Especialista em Relações Internacionais e Direito Notarial e Registral, membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP – Núcleo de Direito dos Imigrantes e Refugiados.

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O que é o ESTA (Electronic System for Travel Authorization)?

O ESTA (Electronic System for Travel Authorization) é um sistema eletrônico utilizado pelo governo dos Estados Unidos para determinar a elegibilidade de cidadãos de países participantes para viajar para os Estados Unidos sob o Programa de Isenção de Vistos (Visa Waiver Program – VWP). Este sistema foi implementado para melhorar a segurança das viagens internacionais e agilizar o processo de entrada nos Estados Unidos para os viajantes qualificados.

Para quem serve o Electronic System for Travel Authorization?

O ESTA serve para cidadãos de países que fazem parte do Programa de Isenção de Vistos, que desejam viajar para os Estados Unidos a turismo, negócios ou trânsito por um período de até 90 dias, sem a necessidade de obter um visto convencional. Atualmente, cerca de 38 países participam do Programa de Isenção de Vistos.

O Brasil, infelizmente, não faz parte deste Programa de Isenção de Vistos, mas Portugal, Itália e Espanha fazem! Então, se você tem direito ao reconhecimento de sua cidadania e, também, tem interesse em viajar para os Estados Unidos, depois de reconhecer a sua cidadania reconhecida, seja ela cidadania italiana, nacionalidadse portuguesa ou cidadania espanhola, você poderá pedir o ESTA e não vai precisar pedir visto para entrar nos Estados Unidos.

No momento, os países participantes do Programa de Isenção de Vistos (Visa Waiver Program – VWP) têm isenção de visto e só precisam do ESTA (Electronic System for Travel Authorization) para entrar nos Estados Unidos, são os seguintes:

  1. Andorra
  2. Austrália
  3. Áustria
  4. Bélgica
  5. Brunei
  6. Chile
  7. Croácia
  8. República Checa
  9. Dinamarca
  10. Estônia
  11. Finlândia
  12. França
  13. Alemanha
  14. Grécia
  15. Hungria
  16. Islândia
  17. Irlanda
  18. Itália
  19. Japão
  20. Coréia do Sul
  21. Letônia
  22. Liechtenstein
  23. Lituânia
  24. Luxemburgo
  25. Malta
  26. Mônaco
  27. Países Baixos (Holanda)
  28. Nova Zelândia
  29. Noruega
  30. Portugal
  31. São Marinho
  32. Singapura
  33. Eslováquia
  34. Eslovênia
  35. Espanha
  36. Suécia
  37. Suíça
  38. Taiwan
  39. Reino Unido (incluindo Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte)

É importante ressaltar que esta lista pode estar sujeita a alterações, então é sempre recomendável verificar a lista atualizada no site oficial do Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos ou com a embaixada/consulado dos Estados Unidos em seu país.

Como se deve pedir o ESTA?

O pedido do ESTA é realizado exclusivamente online, através do site oficial do Departamento de Segurança Interna dos Estados Unidos. O processo é relativamente simples, o requerente deve preencher um formulário eletrônico com informações pessoais, incluindo dados de passaporte, informações de viagem e antecedentes criminais, se aplicável. Após preencher o formulário, o solicitante deve pagar uma taxa de processamento, geralmente feita por cartão de crédito. É importante fornecer informações precisas, verdadeiras e completas durante o processo de solicitação para evitar atrasos ou negação da autorização.

Qual o valor e quanto tempo leva para obter o Electronic System for Travel Authorization?

A taxa de processamento para o ESTA é de US$ 14 por solicitação, que deve ser paga por cada requerente, seja adulto ou criança. O pagamento é realizado durante o preenchimento do formulário de solicitação online e pode ser feito com cartão de crédito. Após enviar a solicitação e efetuar o pagamento, a maioria dos pedidos é processada quase que instantaneamente. No entanto, recomendamos que solicite o ESTA, pelo menos, um mês antes da partida para os Estados Unidos, a fim de garantir tempo suficiente para processamento e resolver qualquer problema que possa surgir. Uma vez aprovado, o ESTA é geralmente válido por um período de dois anos ou até a data de expiração do passaporte do solicitante, o que ocorrer primeiro.

Por quanto tempo o ESTA é válido?

Geralmente ele é válido por um período de dois anos a partir da data de emissão, ou até a data de expiração do passaporte do solicitante, o que ocorrer primeiro. Durante esse período de validade, os viajantes podem entrar nos Estados Unidos várias vezes para estadias de até 90 dias consecutivos cada, para fins de turismo, negócios ou trânsito. No entanto, se o passaporte do solicitante expirar antes do período de dois anos, a validade do ESTA será automaticamente vinculada à data de expiração do passaporte. Após a expiração do ESTA ou do passaporte, será necessário solicitar um novo ESTA antes de viajar para os Estados Unidos novamente.

Menores de idade precisam do ESTA?

Sim, menores de idade também precisam de uma autorização ESTA (Electronic System for Travel Authorization) para viajar para os Estados Unidos, desde que sejam cidadãos de países que participam do Programa de Isenção de Vistos (Visa Waiver Program – VWP). A autorização ESTA é necessária para todos os viajantes elegíveis, independentemente da idade, que desejam entrar nos Estados Unidos sob o VWP.

Para menores de idade, a solicitação do ESTA é feita da mesma forma que para adultos, preenchendo o formulário online com as informações exigidas. No entanto, um dos pais ou responsável legal deve completar o formulário em nome do menor e fornecer todas as informações necessárias. Além disso, o pagamento da taxa de processamento também é necessário para menores de idade, assim como para os adultos.

Atenção, é muito importante saber que os menores de idade que viajam sob o VWP devem estar acompanhados por um adulto responsável por ele durante toda a viagem e devem seguir todas as regras e regulamentos estabelecidos para entrada nos Estados Unidos.

MUITO IMPORTANTE: Esteja atento, pois recomenda-se que os viajantes solicitem o ESTA antes de fazer qualquer reserva de hotel ou voo, pois pode ser que seu ESTA seja negado e que seja necessário um visto completo. Assim que o seu pedido ESTA for aprovado, você terá a opção de atualizá-lo com os detalhes finais do itinerário antes da sua partida. Evite dor de cabeça, primeiro faça o ESTA, depois que ele for aprovado, faça as reservas necessárias.

Como eu saio do Brasil e entro nos Estados Unidos com meu passaporte italiano, passaporte português, passaporte espanhol?

Você pode ler mais sobre este tema no nosso post específico sobre isso, basta clicar aqui.

Veridiana Petri
Advogada Ordem dos Advogados de São Paulo/Brasil 348.682
Advogada Ordem dos Advogados do Porto/Portugal A64073P

Advogada Brasil e Portugal, ítalo-brasileira, Especialista em Relações Internacionais e Direito Notarial e Registral, membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP – Núcleo de Direito dos Imigrantes e Refugiados.

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Qual a diferença entre cidadania ius sanguinis e ius solis?

Vamos aos conceitos jurídicos e, no final, faço a tradução do juridiquês para que fique claro para vocês a diferença.

Nacionalidade: breve análise histórica

De maneira geral, no antigo Direito Romano se conceituava Nação como o vínculo entre os habitantes do Lazio no qual um povo se sente como uma comunidade política particular que se individualiza politicamente e que se contrapõe a outras comunidades políticas, isso era o chamado status civitatis, ou seja, a dependência de um indivíduo a uma comunidade juridicamente organizada.

Na época do Império Romano, ser cidadão romano consistia em um padrão cultural unitário, além disso, importante destacar que a cidadania romana era adquirida pelo nascimento, isto é, todo o filho cujo pai era romano e casado com a genitora em justas núpcias, era romano também. Esta ideia, de certo modo, se perpetua até hoje na Constituição Italiana, assim como na Brasileira e seria, em princípio, o que conhecemos por ius sanguinis.

Nacionalidade originária e derivada

Nacionalidade originária resulta do nascimento do indivíduo.

A nacionalidade derivada é aquela adquirida em momento posterior ao nascimento, é a chamada naturalização, que precisa de manifestação de vontade do indivíduo que quer se naturalizar. (Você pode ler mais sobre a diferença de nacionalidade, cidadania e naturalização, neste texto).

Nacionalidade originária como se obtém?

A nacionalidade originária se obtém com o nascimento da pessoa e se divide em duas, a ius solis e a ius sanguinis, sendo que cada país adota um tipo ou um misto das duas. Por exemplo, no Brasil se adota predominantemente o ius solis, enquanto Itália e Portugal adotam o ius sanguinis.

No Brasil se estabeleceu a nacionalidade originária ius solis que é aquela originada pelo local de nascimento da pessoa, ou seja, nasceu em solo brasileiro, é brasileiro, exceto em casos específicos, como filhos de estrangeiros que estão a trabalho de seu país de origem. No entanto, importante lembrar que em alguns casos no Brasil, se adota o ius sanguinis, assegurando a nacionalidade brasileira para filhos de nacionais desde que preencham requisitos específicos. Portanto, o Brasil adota um sistema misto.

Mas afinal, qual a diferença entre ius solis e ius sanguinis?

No sistema ius soli (direito do solo) a base de atribuição da nacionalidade é o local do nascimento, ou seja, o indivíduo terá a nacionalidade do local onde nasceu, independente da nacionalidade dos seus pais. Portanto, é o princípio onde aquele nascido em determinado território tem sua nacionalidade automaticamente configurada, tornando-se a partir desse momento parte integrante do país em que nasceu. Exemplo: Quem nasce em território brasileiro é brasileiro (exceções existem, como as que expliquei acima).

Já o sistema ius sanguinis, é aquele que tem origem nos pais, ou seja, diferente do jus soli, porque o indivíduo terá a mesma nacionalidade de seus ascendentes.

Nos países com formação imigratória ius soli, é o critério aceito e vigente, caso do Brasil. Nos países em houve uma tendência à emigração, o sistema do ius sanguinis predomina.

Ou seja, países como Itália e Portugal, quando da sua formação, escolheram o ius sanguinis justamente pelas grandes emigrações europeias dos séculos XIX e XX, com o objetivo de dar respaldo legal aos filhos dos emigrantes nascidos fora do território.

Traduzindo:

Ius Sanguinis – direito pelo sangue, que se comprova pela descendência direta. Ou seja, nos casos de reconhecimento de cidadania italiana e cidadania portuguesa, temos que juntar todos os registros civis (certidões de nascimento, casamento e óbito) de todos da linhagem, desde o italiano/português, porque são esses documentos que comprovam que a nacionalidade é atribuída em razão da ascendência, da família, pelo sangue, ou seja, não leva em consideração o local do nascimento do indivíduo.

Na Itália, por exemplo, são considerados cidadãos italianos de origem quem tem sangue italiano (critério ius sanguinis).

Ius Solis – conhecido também como territorial, pois a nacionalidade da pessoa será pela localidade do seu nascimento, e não pela nacionalidade dos seus genitores.

Perco a cidadania brasileira se reconhecer minha nacionalidade italiana ou minha nacionalidade portuguesa?

A nossa Constituição brasileira permite a dupla ou múltipla cidadania, desse modo, os descendentes de italianos e portugueses que obtém o reconhecimento da cidadania originária destes países, não precisam se preocupar, não existe perda da nacionalidade brasileira, ou seja, ficará com a dupla cidadania, ou até múltipla, se você tiver direito ao reconhecimento da cidadania italiana e da portuguesa, por exemplo. Falei sobre isso no mesmo artigo que citei no começo do texto e você pode ler aqui.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

MORAES, Alexandre. Direito constitucional. 39ª ed.- São Paulo: Atlas, 2023.

SILVA, José Afonso. Curso de Direito Constitucional Positivo,  Edição: 45; São Paulo: Malheiros, 2024.

ARAUJO, Nadia. 21.. Nacionalidade In: ARAUJO,Nadia. Direito Internacional Privado – Ed.2023. São Paulo (SP): Editora dos Tribunais, 2023.

Veridiana Petri
Advogada Ordem dos Advogados de São Paulo/Brasil 348.682
Advogada Ordem dos Advogados do Porto/Portugal A64073P

Advogada Brasil e Portugal, ítalo-brasileira, Especialista em Relações Internacionais e Direito Notarial e Registral, membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP – Núcleo de Direito dos Imigrantes e Refugiados.

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O que é o reagrupamento familiar?

O reagrupamento familiar na União Europeia é um processo pelo qual membros específicos da família de um cidadão não pertencente à UE ou de um cidadão da UE que tem família estrangeira, tenham o direito de se juntar ao seu parente no país da UE onde o cidadão reside legalmente. Este direito é estabelecido para promover a coesão familiar e garantir o respeito aos direitos fundamentais das pessoas.

Cidadãos da UE, como por exemplo, pessoas com dupla cidadania, ítalo-brasileiros, luso-brasileiros, tem o direito de viver, trabalhar, estudar, procurar emprego em qualquer país membro da União Europeia, assim, esse direito de reagrupamento familiar traz a possibilidade de que cônjuge, filhos e netos de pessoas que têm cidadania europeia possam viver com ela.

Importante destacar que este direito não se aplica somente às pessoas com dupla cidadania, mas também às pessoas estrangeiras, portanto, que não são nacionais de um país europeu, mas que moram legalmente em um dos países da UE, desde que, como dito, esteja legal e registrado como residente no país escolhido. Ou seja, o reagrupamento familiar engloba tanto pessoas nacionais europeus com família estrangeira, pessoas com dupla nacionalidade,  assim como estrangeiros legalmente residentes, que querem que seus familiares venham residir todos juntos.

Se a estadia não exceder três meses, é necessário apenas um passaporte válido e, eventualmente, dependendo da sua nacionalidade, de um visto de entrada. Hoje, brasileiros não precisam de visto para entrar e permanecer durante 3 meses nos países da UE, porém, é importante ficar atento às modificações que poderão ocorrer ao longo dos anos, porque em algum momento entrará em vigor o ETIAS (Sistema Europeu de Informação e Autorização de viagem), por enquanto, o lançamento do ETIAS está previsto para 2025, então, por ora, agora em 2024, não é necessário.

Porém, se a ideia é de o familiar permanecer por tempo superior a 3 meses, deve este familiar, antes de viajar, se informar junto às autoridades nacionais do país da União Europeia sobre as condições necessárias e os prazos para se aplicar ao reagrupamento familiar.

Quem pode solicitar?

Filhos menores de 18 anos , genitores, parceiros civis e parceiros de união estável, e, em alguns casos, filhos adultos dependentes, de pessoas estrangeiras que vivem em um país da UE ou de cidadãos da UE.

Requisitos e procedimentos

O processo de reagrupamento familiar pode variar entre os países da UE, mas geralmente envolve a apresentação de uma solicitação formal junto com documentos comprovativos, como certidões de casamento, certidões de nascimento e comprovantes de relação familiar.

Condições para a aprovação

A aprovação do reagrupamento familiar está sujeita a certas condições, como a demonstração de uma relação familiar genuína, a capacidade financeira do membro residente na UE de sustentar os membros da família que estão se reunindo a ele e o cumprimento de requisitos de segurança e saúde.

Direitos dos membros da família reunidos

Uma vez reunidos, os membros da família têm direitos similares aos do cidadão da UE em relação à residência, educação, trabalho e acesso a serviços sociais no país de acolhimento.

Exceções e restrições

Alguns países podem impor restrições adicionais ao reagrupamento familiar por motivos como segurança nacional ou saúde pública, mas essas restrições devem ser aplicadas de maneira proporcional e em conformidade com a legislação da UE.

Vamos de exemplo para simplificar um pouco a burocracia?

Lembrando que, abaixo são somente exemplos, cada pessoa é uma pessoa e, por isso, as situações são diferentes para cada um, ou seja, o que trazemos como exemplo é apenas um modelo para que se entenda melhor a base dos procedimentos de reagrupamento familiar, que seguirá a legislação da União Europeia, mas também a legislação nacional do país em que a pessoa decide residir.

Exemplo 1: Brasileiro com dupla cidadania, seja ela dupla cidadania italiana, dupla cidadania portuguesa, dupla cidadania espanhola, ou qualquer dupla cidadania de um país membro da União europeia.

Essa pessoa brasileira com dupla cidadania resolve em algum momento de sua vida residir em Portugal, usufruindo, assim, da sua dupla nacionalidade europeia, que dá direito de viver, trabalhar e morar em qualquer país da União Europeia. Pois bem, a pessoa deste nosso exemplo, que vamos chamar de Muriel, decide morar e trabalhar em Portugal, vai para Portugal, lá se instala, se registra como morador e assim está. Em certo ponto, já bem instalado, com recursos financeiros suficientes, sentindo falta da família, resolve que seu/sua parceiro/a, que chamaremos de Cris, venha morar em Portugal. Dessa maneira, Muriel verificará os requisitos necessários tanto da lei da União Europeia, como na lei portuguesa, para que possa dar entrada no reagrupamento familiar para Cris, seguindo todos os requisitos e etapas necessárias para o acolhimento de Cris em Portugal.

Exemplo 2: Digamos que Muriel seja uma pessoa de nacionalidade brasileira que não tem dupla cidadania, assim como Cris.

Muriel trabalha em uma empresa italiana e, por isso, vai residir na Itália por tempo indeterminado, sentindo falta de Cris, resolve verificar qual a legislação italiana, junto com a da União Europeia, para entrar com pedido de reagrupamento familiar na Itália.

Igualdade de tratamento

Durante toda a estadia, sejam os filhos menores de 18 anos, sejam os filhos adultos dependentes, genitores, parceiros civis ou parceiros de união estável devem ser tratados como iguais aos nacionais do país, ou seja, terão todos os direitos e deveres de um nacional e, portanto, direito ao emprego, salário digno, acesso às escolas, à saúde pública, assim como respeitar a legislação do país no qual reside.

O reagrupamento familiar na UE é uma importante faceta da política migratória que visa equilibrar os direitos dos cidadãos da UE com a necessidade de promover a coesão familiar e o respeito aos direitos humanos.

Como dito, os detalhes específicos e os procedimentos exatos podem variar entre os países da UE, portanto, é altamente aconselhável consultar as autoridades locais ou especialistas em imigração para obter informações precisas e atualizadas sobre o processo em um determinado país.

Você pode verificar maiores informações no site oficial da União Europeia, porém, não deixe de consultar as autoridades locais e especialistas em imigração:

Informações gerais: https://europa.eu/youreurope/citizens/residence/family-residence-rights/index_pt.htm

Informações para filhos e cônjuges de cidadão da União Europeia: https://europa.eu/youreurope/citizens/residence/family-residence-rights/eu-wife-husband-children/index_pt.htm

Informações para filhos e cônjuges de cidadão de um país que não faz parte da União Europeia: https://europa.eu/youreurope/citizens/residence/family-residence-rights/non-eu-wife-husband-children/index_pt.htm

Veridiana Petri
Advogada Ordem dos Advogados de São Paulo/Brasil 348.682
Advogada Ordem dos Advogados do Porto/Portugal A64073P

Advogada Brasil e Portugal, ítalo-brasileira, Especialista em Relações Internacionais e Direito Notarial e Registral, membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP – Núcleo de Direito dos Imigrantes e Refugiados.

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O que é o cartão azul europeu (blue card)?

O Cartão Azul Europeu (Blue Card) é uma autorização de residência e trabalho para cidadãos não europeus que desejam trabalhar em países da União Europeia. Ele foi criado para atrair e manter profissionais altamente qualificados de fora da UE, ou seja, extra-comunitários, especialmente em setores que têm enfrentado escassez de profissionais capacitados, facilitando, assim, a entrada e permanência no mercado de trabalho europeu desses profissionais não europeus. Ou seja, o Cartão Azul tem sido uma ferramenta importante para atrair talentos para a UE, especialmente em setores com escassez de mão-de-obra qualificada, como TI, engenharia e saúde. Ele também facilita a mobilidade interna dentro da UE, ajudando a criar um mercado de trabalho mais integrado.

Importante dizer que os Estados-Membros podem manter regimes nacionais destinados a trabalhadores altamente qualificados. No entanto, as novas regras introduzem uma série de disposições destinadas a garantir que os titulares de um Cartão Azul UE e às suas famílias não fiquem em desvantagem em relação aos titulares de autorizações nacionais.

  1. Quem pode requerer
  • Qualificações: O candidato deve ter um diploma universitário ou qualificações profissionais comprovadas em uma área relevante.
  • Contrato de Trabalho: O candidato deve ter uma oferta de emprego ou um contrato de trabalho com duração de, pelo menos, seis meses.
  • Salário: Ter uma proposta de salário anual bruto que respeite o patamar definido pelo país da UE onde se requererá o cartão azul.
  • Para as profissões regulamentadas, o candidato deve preencher os requisitos definidos para o exercício da profissão.
  • Para as profissões não regulamentadas, o candidato deve ter qualificações elevadas pertinentes à sua área de atuação.
  • Profissionais da área de tecnologia da informação é necessário ter elevadas competências.
  1. Procedimento de Aplicação:

O candidato deve solicitar o Cartão Azul no consulado ou embaixada do país da UE onde pretende trabalhar, ou diretamente nas autoridades de imigração do país.

Documentos comuns incluem: contrato de trabalho, comprovantes de qualificações, passaporte válido, e, em alguns casos, comprovante de seguro de saúde.

Os requerentes são notificados da decisão de emissão – ou negativa – do cartão azul no prazo de 90 dias a partir da data que se deu entrada na requisição.

  1. Benefícios:
  • Mobilidade de curto prazo: Os titulares do cartão azul podem viajar para outros países durante um máximo de 3 meses em um semestre para efeitos de atividade comercial.
  • Mobilidade de longo prazo: Após um ano no país da UE que emitiu o cartão azul, o titular pode residir e trabalhar em um segundo Estado Membro da União Europeia e candidatar-se a um novo cartão azul por meio de procedimento mais simplificado e rápido.
  • Residência de Longo Prazo: Após 5 anos de residência legal na UE (dos quais pelo menos 2 anos com um Cartão Azul), o titular pode solicitar residência de longo prazo na UE.
  • Família: Facilidades para o reagrupamento familiar, permitindo que membros da família do titular do Cartão Azul o acompanhem na UE.
  1. Duração e Renovação:
  • Contrato de trabalho com até 2 anos de duração: válido por período fixo determinado por cada país da EU, que é no mínimo de 24 meses.
  • Contrato de trabalho com validade de mais de 2 anos: Válido pelo período de duração do contrato de trabalho, mais 3 meses (sendo o máximo de 24 meses).

Pode ser renovado se o titular continuar a atender aos requisitos.

  1. Direitos e Obrigações:
  • Titulares do Cartão Azul têm direitos semelhantes aos cidadãos nacionais em termos de condições de trabalho, salário, educação e treinamento profissional, reconhecimento de diplomas, e acesso a bens e serviços dentro do Estado-membro emissor do cartão.
  • Entrar, reentrar e permanecer no território do país que emitiu o cartão
  • Os titulares devem notificar as autoridades sobre qualquer mudança significativa, como a troca de emprego.
  • Requerer autorização de reagrupamento familiar com a mesma validade do Cartão Azul EU.
  • Acumular períodos de residência em diferentes países da EU para poder candidatar-se a uma autorização de residência de longo prazo.

Diferenças Entre Países da UE:

Embora o Cartão Azul tenha uma estrutura comum em toda a UE, cada país pode ter variações específicas nos requisitos e procedimentos. Por exemplo, os salários-mínimos exigidos podem variar, assim como o processo de aplicação pode ser mais simples ou mais complicado dependendo do país, por isso, é muito importante verificar todos os requisitos junto ao consulado/embaixada do país que você quer requerer o cartão azul.

Exceções:

Países como Dinamarca e Irlanda não participam do esquema do Cartão Azul Europeu e têm seus próprios sistemas de imigração para trabalhadores altamente qualificados.

Veridiana Petri
Advogada Ordem dos Advogados de São Paulo/Brasil 348.682
Advogada Ordem dos Advogados do Porto/Portugal A64073P

Advogada Brasil e Portugal, ítalo-brasileira, Especialista em Relações Internacionais e Direito Notarial e Registral, membro da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SP – Núcleo de Direito dos Imigrantes e Refugiados.

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Estou ilegal nos EUA, posso sair para fazer reconhecimento da cidadania portuguesa/italiana e depois retornar aos EUA com o passaporte italiano/português?

Resposta objetiva: Não.

O primeiro alerta que deve ser feito é: não fique ilegal nos EUA ou em qualquer outro país, isso é errado e pode te trazer inúmeras complicações, por isso, se você está ilegal em qualquer país, procure atendimento jurídico especializado para te auxiliar e regularizar sua situação. Se quiser saber mais sobre o assunto, clique aqui.

Se você está ilegal nos EUA, isso significa que você pode ter ultrapassado o tempo de permanência permitido pelo seu visto ou entrou no país sem autorização. Dependendo do tempo que você esteve ilegal, você pode estar sujeito a restrições de reentrada, isso quer dizer que se você está ilegal por mais de 180 dias, mas menos de um ano, ao sair dos EUA, você pode ser banido de reentrar por 3 anos. Se você está ilegal por mais de um ano, o banimento pode ser de 10 anos.

Mas se eu sair e reconhecer minha cidadania italiana ou nacionalidade portuguesa, vou entrar com outro passaporte, então, tudo bem, certo?

Errado! Ter cidadania portuguesa ou italiana pode facilitar sua entrada nos EUA sob o Programa de Isenção de Vistos, que permite que cidadãos de determinados países entrem nos EUA sem visto para estadias de até 90 dias. Porém, isso não necessariamente elimina as penalidades de reentrada associada ao seu período de estadia ilegal, ou seja, mesmo com um passaporte português ou passaporte italiano, as autoridades de imigração dos EUA terão acesso ao seu histórico de imigração, incluindo entradas e saídas com passaporte brasileiro e, com base nesse seu histórico, poderão negar a entrada com fundamento em violações cometidas por você.

Dessa maneira, mesmo que você saia dos EUA para reconhecer sua cidadania italiana, nacionalidade portuguesa ou qualquer outra europeia, se você estava ilegal nos EUA e quer voltar com o passaporte italiano, português – europeu – o seu histórico de imigração continua registrado com os oficiais de imigração estadunidenses, portanto, independente do passaporte (brasileiro, italiano, português, espanhol, etc), se você esteve ilegal, você poderá ser banido de reentrar por 3 anos (se está/estava ilegal por 180 dias ou menos de um ano), ou o banimento pode ser de 10 anos se você está/estava por mais de um ano.

Portanto, nós da Tutto a Posto orientamos que você tenha um plano adequado de imigração, seguindo todos os pormenores necessários para que você não fique ilegal nos EUA, ou em qualquer país. É crucial obter aconselhamento jurídico especializado para garantir que você entenda todas as implicações e tenha um plano apropriado para que você tenha consciência e saiba as consequências potenciais e as melhores opções disponíveis ao seu caso.

Veridiana Petri
Advogada Ordem dos Advogados de São Paulo/Brasil 348.682
Advogada Ordem dos Advogados do Porto/Portugal A64073P

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Lei 14.382/2022: Mudança de nome e sobrenome direto no cartório

A Lei 14.382, sancionada em 27 de junho de 2022, trouxe mudanças significativas para o processo de alteração de nome e sobrenome das pessoas vivas registradas no Brasil. Essa lei modificou diversos dispositivos legais para facilitar a vida dos cidadãos, permitindo que certas alterações no registro civil possam ser feitas diretamente no cartório, sem a necessidade de ação judicial.

Essa lei busca simplificar e desburocratizar esse procedimento, alinhando-se com a modernização dos serviços cartoriais e o princípio de facilitar o acesso do cidadão aos seus direitos.

Nesse sentido, por exemplo, a alteração de nome de recém-nascido era possível apenas por decisão judicial, agora pode ser feito em até 15 (quinze) dias da data do registro no cartório, devendo os pais comparecerem e solicitarem a alteração do nome do bebê, sendo que é essencial apresentar a Certidão de nascimento do recém-nascido, bem como RG e CPF dos genitores.

Quais são as alterações permitidas?

A nova lei permite que algumas alterações no nome e sobrenome sejam realizadas diretamente no cartório de registro civil. Entre essas alterações, estão:

– Correção de Erros Gráficos: Qualquer erro de grafia presente no nome do registrado pode ser corrigido, desde que seja requerido pela própria pessoa registrada, sem a necessidade de ação judicial. Exemplo: Luana percebeu que o seu sobrenome foi registrado errado, ao invés de Gallo, está registado como Galo. Assim, ela própria deve requerer a retificação para constar corretamente como Gallo.

– Mudança de Nome: Qualquer pessoa viva e maior de 18 anos pode alterar o seu próprio nome diretamente no cartório, sem precisar justificar o motivo. Esta mudança é permitida desde que não prejudique direitos de terceiros e pode ser requerido uma única vez.

– Inclusão ou Exclusão de Sobrenome: A lei permite que a pessoa registrada, desde que viva, compareça ao cartório e solicite a inclusão ou exclusão de sobrenome em seu próprio nome, desde que respeitados os princípios de paternidade e maternidade, bem como as tradições familiares, ou seja, deve conter um sobrenome de cada genitor.

– Retificação de Nome: Permite-se a retificação do nome e de gênero para harmonizar com a identidade de gênero da pessoa, respeitando, assim, a dignidade e o direito da pessoa. Ou seja, as pessoas trans têm o direito de requerer – a qualquer tempo – a retificação de seu nome diretamente no cartório para substituir o nome morto pelo nome escolhido, ficando, assim, de acordo com a sua identidade.

Preciso alterar o nome e/ou o sobrenome do meu antepassado italiano ou português para poder reconhecer a minha cidadania, essa lei 14.382 me ajuda a fazer isso?

Não, pois a lei 14.382 visa a auxiliar as pessoas vivas a terem seus próprios nomes grafados corretamente. Ou seja, a pessoa tem que estar viva e ela própria fazer o requerimento da modificação do seu próprio nome ou sobrenome. Ou seja, pessoas já falecidas não podem ter seus nomes alterados por outras pessoas da família usando como base esta lei.

A depender do tipo de erro é possível requerer ao cartório a correção de informações de antepassados falecidos, por meio de retificação extrajudicial, baseada na Lei de registros Públicos, em seu art.110, que diz o seguinte:

“O oficial retificará o registro, a averbação ou a anotação, de ofício ou a requerimento do interessado, mediante petição assinada pelo interessado, representante legal ou procurador, independentemente de prévia autorização judicial ou manifestação do Ministério Público, nos casos de:

I – erros que não exijam qualquer indagação para a constatação imediata de necessidade de sua correção;

II – erro na transposição dos elementos constantes em ordens e mandados judiciais, termos ou requerimentos, bem como outros títulos a serem registrados, averbados ou anotados, e o documento utilizado para a referida averbação e/ou retificação ficará arquivado no registro no cartório;

III – inexatidão da ordem cronológica e sucessiva referente à numeração do livro, da folha, da página, do termo, bem como da data do registro;

IV – ausência de indicação do Município relativo ao nascimento ou naturalidade do registrado, nas hipóteses em que existir descrição precisa do endereço do local do nascimento;

V – elevação de Distrito a Município ou alteração de suas nomenclaturas por força de lei.

  • 5oNos casos em que a retificação decorra de erro imputável ao oficial, por si ou por seus prepostos, não será devido pelos interessados o pagamento de selos e taxas.“

Isto quer dizer que, a retificação em certidões de pessoas falecidas, ou seja, do seu antepassado italiano ou do seu antepassado português, como também de outras pessoas da família que já são falecidas, pode ser requerida por descendente direto (filho/a, genitor, desde que vivos), sob condição de seguir os requisitos citados acima, isto significa que o parente em linha reta vivo (genitor, filho/a, avô/avó) pode pedir a retificação de erro na certidão do ascendente falecido desde que sejam erros simples, como, por exemplo, mudar uma letra em um nome: você descobriu que o seu sobrenome, que é o mesmo do seu antepassado italiano, é grafado originalmente como Esposito e não Sposito – esse tipo de erro pode ser corrigido pelo cartório.

Outro Exemplo, seu avô português se casou em 1949 e consta na certidão de casamento dele que ele nasceu na cidade de Perdões, mas a partir de dezembro de 1948, a cidade passou a ter o nome de Bom Jesus dos Perdões, com base na lei que modificou o nome da cidade, você pode pedir a retificação no casamento de seu avô para que conste Bom Jesus dos Perdões.

Resumindo, erros menores que são de fácil constatação como os descritos acima, podem ser corrigidos nas certidões de antepassados falecidos diretamente no cartório, porém, atenção, isso não quer dizer que o Oficial do cartório vá aceitar, pois caso ele interprete que não se trata de um erro de fácil constatação ou que possa a trazer insegurança jurídica ao registro, ele pode negar a retificação e orientar que você procure uma advogada para que se realize a retificação através de processo judicial. Ele não estará errado em negar a retificação se ele interpretar que a retificação precisa de mais elementos para provar a necessidade da retificação e, então, por conta da necessidade de apresentar mais provas, é necessário pedir a retificação judicialmente.

Você pode ler mais sobre retificação administrativa e/ou judicial aqui.

Dessa forma, resumidamente, o que temos é que a lei 14.382/2022 se aplica aos próprios registrados vivos, não à pessoas registradas que já faleceram e que seus descendentes por algum motivo precisam retificar as certidões desses parentes falecidos. Isso porque, de parentes falecidos, sempre existem questões mais profundas, como inventários, heranças, ou algo que possa prejudicar terceiros, e não se pode modificar informações de pessoa falecida sem justificativa, devendo, assim, seguir o que traz a Lei de Registros Públicos nos seus artigos 109 (retificação judicial) e art. 110 (retificação extrajudicial, mais conhecida como administrativa/direto nos cartórios).

Precisa retificar informações dos seus antepassados nas certidões, fale comigo que posso te auxiliar, entre em contato pelo e-mail: veridianapetriadvocacia@gmail.com

Veridiana Petri
Advogada Ordem dos Advogados de São Paulo/Brasil 348.682
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